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TAP - Termo de Abertura do Projeto (Portal Único)

Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Setic Última Alteração Versão
Time: Á definir
17/03/23 1.0
Product Owner: Euriane Nogueira
Cliente: Á definir
Gerente de projetos: Élen Branco

Nome do produto

Portal Único ou Portal Unificado

Nome do projeto

Portal Único 2.0

Objetivo

O objetivo do projeto é transformar o Portal do Cidadão em um Portal único e centralizar todas as informações públicas em um só ambiente virtual e, assim, reconstruir o portal utilizando os dados já disponíveis, de forma a desburocratizar e ampliar a oferta dos serviços públicos para o cidadão. O Portal Único será composto por etapas?? fases? módulos?? serviços?? com previsão para início dia 04/2023 e previsão de término para 06/2024?.

Justificativa

A criação do Portal Único do Governo do Estado de Rondônia, é mais uma plataforma de apoio à transformação digital que faz parte do programa de governo digital atendendo a Lei Federal n. 14.129 de 29 de março de 2021, que irá promover a centralização e integração entre os Órgãos Públicos, servidores e cidadãos de forma simplificada numa única URL, ampliando a oferta dos serviços públicos com maior eficiência, previsibilidade e desburocratização.

A Lei de Governo Digital, entrou em vigor em agosto de 2021, entre seus princípios e diretrizes estão:

  • a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis;
  • a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos;
  • a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
  • o incentivo à participação social no controle da administração;
  • a eliminação de exigências e formalidades;
  • o apoio técnico aos entes federados para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública...

Previsão legal

  • O Decreto nº 10.332 (alterado pelo Decreto nº 10.996, de 14 de março de 2022 e pelo Decreto nº 11.260, de 23 de novembro de 2022), institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022 . Segundo as diretrizes do Governo Digital, o foco será centrado no cidadão.
  • Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
  • Lei 14.534, de 11 de janeiro de 2023, que prevê como Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
  • Decreto 22.728, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no âmbito do Poder Executivo Estadual e institui a Carta de Serviços ao Usuário.

Premissas

  • Adesão à rede gov.br;
  • As organizações públicas irão elaborar seus portfólios de serviços.
  • A Governadoria e a Casa Civil irão representar o Governador como cliente do programa, garantindo que as organizações públicas elaborem suas cartas de serviços e alimentem no sistema.
  • Articular com organizações federais para nos fornecer API's para interoperar dados pessoais.
  • Acessível em qualquer lugar;
  • Inclusão digital para servidores públicos e municipais por meio de uma plataforma única;

Restrição

  • Verificar com será feito a integração com o portal das outras secretarias.
  • Sensibilizar as secretarias quanto a adesão.

Requisitos

  • Busca categorizada e indexada;
  • Área do cidadão pelo gov.br;
  • Mapa do site;
  • Deverão desenvolver e sustentar soluções capazes de garantir a interoperabilidade entre seus sistemas.
  • Uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
  • Monitoramento da qualidade dos serviços;
  • Transparência na execução dos serviços públicos;
  • Foco na universalização do acesso e no autosserviço;
  • Promoção de dados abertos;
  • Observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários;
  • Painel de monitoramento;
  • Definir estratégias de incentivo para participação de todas as secretarias que fazem parte do poder público.

Benefícios

  • Garantia do alinhamento à Estratégia de Governo Digital;
  • Acesso aos serviços públicos numa única plataforma;
  • Proporciona maior modernização da gestão pública;
  • Fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade no geral.

Riscos

  • Migrar os conteúdos do portal do cidadão para o portal único?;

  • Desvio do escopo do projeto;
  • Alteração de Normativas atuais;

  • Falta de adesão pelos órgãos públicos ou resistência;

  • Não cumprimento do cronograma de entrega;

Stakeholders 

  • Gabinete SETIC;
  • Órgãos da administração pública direta e indireta;
  • Governadoria;
  • Secom;
  • Escola de Governo;

Indicadores

Conforme cita a Lei nº 14.129/ 2021 - Das Plataformas de Governo Digital temos que a:

Art. 20. As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos de cada ente federativo, deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

Art. 22. O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que trata o inciso II do caput do art. 20 desta Lei deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço público ofertado:
I - quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;
II - tempo médio de atendimento; e
III - grau de satisfação dos usuários.

Público alvo

Instituições Governamentais Estaduais e Federais, Empresários, Empresas Privadas, Representantes de Órgãos, População em Geral e o Cidadão.

Grupos de entregas

  • Elaboração da minuta de Estratégia de Governo Digital do Estado de Rondônia;
  • Elaboração da minuta de Decreto de Governo Digital do Estado de Rondônia;
  • Estudo Técnico Preliminar para aquisição da X-via;
  • Elaboração do escopo do projeto;
  • Ideação do produto;
  • Elaboração do Faq;

Processos SEI:

0070.426658/2021-57 (SEI);
0042.067744/2022-31 (SEI);
0070.402493/2021-28 (SEI);
0070.067637/2022-76 (SEI);
0070.067678/2022-62 (SEI).

Estimativa de custo do projeto: