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TAP - Termo de Abertura de Projeto

CRIPTOVIA


Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC Última Alteração Versão
Time CODE, COGE, CAGD, COSEGI e COINFRA 10/01/2023 1.0
Cliente: Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC

Gerente de projetos Monike Martins, Elen Branco e Eduardo Ferreira

Nome do produto

Ainda não há definição.

Nome do projeto

Criptovia

Referência Cultural

O nome busca a referência das palavras criptografia e via. Criptografia é a prática de proteger informações por meio do uso de algoritmos codificados, hashes e assinaturas, dando a ideia de segurança das informações que transitam nas bases de dados. Via é o caminho que parte de um ponto conduzindo a outro ponto, que simboliza a existência de um local de tráfego dos dados que permitirão a interoperabilidade entre os órgãos do Governo.

O maior exemplo do projeto é a X-Road, feita pela Estônia, que é uma camada de troca de dados distribuída e gerenciada centralmente entre sistemas de informação. As organizações podem trocar informações pela Internet usando o X-Road para garantir confidencialidade, integridade e interoperabilidade entre as partes de troca de dados.

Objetivo do projeto 

O projeto tem por objetivo aumentar a eficiência pública através das soluções de Governo Digital, cujo objetivo é possibilitar o compartilhamento de dados que o Estado possui, interoperando os sistemas como forma de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

Um dos principais objetivos do projeto será a definição de sua natureza, qual seja a compra da solução ou o desenvolvimento da funcionalidade, a ser definido pela equipe técnica e pela tomada de decisão do Gabinete da SETIC. 

Justificativa

A promoção de interoperabilidade é um dos princípios e diretrizes de Governo Digital e da eficiência pública que possibilitam a melhor oferta de serviços públicos e promoção da eficiência pública. É capaz de eliminar, por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis. Também poderá promover a composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;

Está alinhado ao Art. 3º, XIV, Art. 20, §2º, Art. 24, IV, todos da Lei de Governo Digital.

Objetivo SMART

  • Implantar solução de interoperabilidade no Estado de Rondônia, propiciando aumento da eficiência pública e da transparência ativa no estado de Rondônia até dezembro de 2023.

Previsão legal

  • Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública (Lei de Governo Digital);
  • Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

Premissas

  • A interoperabilidade será um importante ponto da Lei de Governo Digital Lei 14.129/2021 a ser atendido;
  • A sociedade será beneficiada com a implantação de interoperabilidade dos sistemas do Governo;
  • Os órgãos e entidades do Poder Executivo poderão acessar informações constantes em suas bases de dados, de acordo com as permissões previamente definidas;
  • Haverá um esforço pela SETIC quanto a verificação das APIs e dados que transitam na rede interoperável, inclusive quanto a questão de segurança das informações.

Restrição

  • Haverá a necessidade de estudo técnico elaborado para identificar qual a melhor solução e como atender o objetivo de interoperabilidade no Estado;
  • Participação dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo quanto a disponibilização de suas bases de dados;
  • Haverá um esforço pela SETIC para a integração das APIs.
  • Respeitar as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade (Art. 38, I, da Lei 14.1296/2021 - Lei de Governo Digital).
  • Atender as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), de acordo com o Parágrafo único do Art. 39 da Lei de Governo Digital).

Público alvo

  • Cidadão
  • Poder Executivo (todos os órgãos)
  • Estado de Rondônia

Grupos de entregas

  • Iniciação (10/08/2022)
  • Diagnóstico do produto (10/08/2022-2023)
  • Time de desenvolvimento  
  • Implantação ou Entrega ()
  • Lançamento ()

Valor de custo do projeto: R$ Não é mensurável no momento

Valor de mercado: R$ -

Valor de economia para o Estado: R$ -

Processo SEI:

0070.068295/2022-10 - Processo de diagnóstico da solução - Projeto Criptovia

0035.069766/2022-25 - Projeto de Captação - Emenda Parlamentar - Projeto Criptovia