Decreto nº 22.067, de 29 de Junho de 2017.
Institui o Sistema e-Estado como método oficial de gestão de recursos humanos, patrimonial e material no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de implantar melhorias no processo de gerenciamento administrativo no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
Considerando o escopo de assegurar a efi ciência, transparência, sustentabilidade ambiental e a efetividade das ações governamentais;
Considerando o propósito de modernizar e simplifi car a estrutura e os processos organizacionais; ofertar serviços e informações ao cidadão de forma efetiva por meio de tecnologias da informação e comunicação; e ainda,
Considerando a finalidade de integrar os processos e dados dos Órgãos estaduais, bem como ampliar a qualidade do gasto público previsto no Plano Estratégico Rondônia de Oportunidades,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema e-Estado como método ofi cial de uso obrigatório para inserção dos dados administrativos de gestão de recursos humanos, patrimonial e material no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. O Sistema e-Estado será integrado com o Sistema Financeiro, Orçamentário e outros que venham infl uenciar na gestão patrimonial e de recursos humanos.
Art. 3º. O Sistema e-Estado tem como premissas:
I - integração de informações e descentralização de operação;
II - respeito ao domínio dos Órgãos e Entidades sobre os recursos a eles destinados;
III - disponibilização de informações para atender a demanda da contabilidade, do planejamento orçamentário e de compras;
IV - observância à legislação federal e estadual pertinente, assim como às diretrizes do Órgão Coordenador;
V - atendimento às necessidades de acompanhamento e administração da aplicação dos recursos visando a avaliação e proposição de melhorias pelo Órgão Coordenador e Unidades Gestoras;
VI - desenvolvimento e implantação de solução tecnológica que ofereça agilidade no tráfego da comunicação no âmbito da gestão patrimonial, nos níveis estratégico, tático e operacional; e
VII - estabelecimento de gestão focada no cliente-cidadão.
Art. 4º. É facultado às Unidades Administrativas integrar e migrar os dados por meio de web service.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º. Compete à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP e à Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER, no âmbito da gestão de recursos humanos e da gestão patrimonial:
I - zelar pela contínua alimentação da base cadastral do Sistema e-Estado;
II - acompanhar a adequada utilização do Sistema zelando pela integridade e qualidade de informações nele contidas;
III - promover a capacitação, realizar suporte operacional e orientar os funcionários dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo quanto à utilização do Sistema e-Estado; e
IV - propor revisões das normas afetas ao Sistema.
Art. 6º. Compete aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo prestar suporte e consultoria acerca do uso do Sistema e-Estado como método, dispondo de servidor previamente capacitado para esta finalidade, em observância às orientações e manuais a serem disponibilizados em sítio eletrônico específico.
Art. 7º. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DETIC manter o Sistema e-Estado operando de forma adequada, de acordo com as especifi cações estabelecidas pelos Órgãos responsáveis pelo desenvolvimento.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO SISTEMA E-ESTADO
Art. 8º. O acesso ao Sistema e-Estado será por meio de usuário portador de senha pessoal e intransferível.
Art. 9º. Serão cadastrados como usuários do Sistema e-Estado os servidores e colaboradores dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, sendo atribuído o perfi l de acesso quanto à responsabilidade e desempenho das atividades.
Art. 10. O credenciamento de usuário externo é ato pessoal e intransferível e dar-se-á a partir do preenchimento do Formulário de Cadastro disponível no endereço eletrônico do Governo do Estado.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 11. São deveres dos usuários do Sistema e-Estado:
I - utilizar adequadamente o Sistema em sua Unidade, abstendo-se para troca de mensagens, recados ou assuntos sem relação com as atividades institucionais;
II - guardar sigilo sobre fato ou informação de que tenha conhecimento por força de suas atribuições, ressalvadas aquelas de acesso público;
III - manter a cautela necessária na utilização do Sistema a fi m de evitar que pessoas não autorizadas pratiquem quaisquer atos;
IV - participar dos programas de capacitação referentes ao Sistema e-Estado;
V - disseminar em sua Unidade o conhecimento adquirido nas ações de capacitação relacionadas ao Sistema; e
VI - cumprir os regulamentos e manuais, dentre outros, que tratem de procedimentos específi cos quanto à utilização do Sistema no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único. O uso inadequado do Sistema sujeita à apuração de responsabilidade na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A não obtenção de acesso ou credenciamento no Sistema e-Estado, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações não imputáveis à falha do Sistema, não servirá de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação - DETIC.
Art. 14. O Sistema e-Estado entrará em funcionamento facultativamente a partir da publicação deste Decreto.
Art. 15. O uso obrigatório do Sistema dar-se-á em 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29de junho de 2017, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
Atenção! Este texto não substitui o publicado no DIOF/DOE nº 121, de 30 de Junho de 2017.
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