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Cartilha

CARTILHA DE REGISTRO DE SOFTWARE




GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Cel. Marcos José Rocha dos Santos

Governador


José Atílio Salazar Martins

Vice-Governador


SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Cel. Delner Freire

Superintendente


Maico Moreira Silva

Diretor Técnico


COORDENADORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

Henrique Douglas de Araújo Freire Costa

Coordenador



ELABORAÇÃO

Monike Izzo Martins

Eduardo Souza Ferreira


REVISÃO

Karine Nogueira dos Santos

       


VERSÃO 1.0


VERSÃO

DATA

AUTOR

AÇÃO

1.0

00/00/22

Monike Izzo Martins

Elaboração de Manual para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual com o objetivo de orientar a realização de registro de softwares desenvolvidos durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário com o Estado.

1.0

00/00/22

Eduardo Souza Ferreira


LISTA DE ABREVIATURAS


SETIC - Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação

DV -  Declaração de Veracidade

INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial 

LDA - Lei de Direito Autoral 

LS -  Lei de Software

GRU - Guia de de Recolhimento da União

SOFTWARE - Conjunto de Instruções e Comandos para funcionamento de um sistema de processamento de dados no computador.

SMART WATCH - Linguagem de programação de sistema operacional

RPI  - Revista de Propriedade Industrial

ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira 

DOWNLOAD - Ação de transferir dados de um computador remoto para um computador local

SUI GENERIS - sem semelhança com nenhum outro, único no seu gênero; original, peculiar, singular.


SUMÁRIO


1        INTRODUÇÃO..…………………………………………………………………...….4

2        O QUE É PROPRIEDADE INTELECTUAL?.................................................... 3

2.1 Por que registrar?......................................................................................4

2.2 Onde é realizado o registro?……………………………………………...….5

2.3 Quando? ……………………………………………………………………..….5

2.4 Quem?.........................................................................................................6

2.5 Como?.........................................................................................................7

2.6 Quanto custa?............................................................................................7

3 CONTEXTO E BOAS PRÁTICAS………………………………………………....8

4         REFERÊNCIAS…………………………………………………………..………….9


  1. INTRODUÇÃO


As soluções digitais têm alcançado cada vez mais espaço em nosso cotidiano, trazendo inúmeros benefícios. Atualmente, estamos cercados por softwares, como programas para desktop, aplicativos de celular (App), programas em smartwatch, smartphone, smart TV, GPS, e outros. Enfim, quase tudo o que nos cerca funciona através de software.

Na administração pública não é diferente, para acompanhar o ritmo da transformação digital os órgãos públicos vem desenvolvendo programas de computador com objetivos específicos, simplificando rotinas e serviços. 

O investimento no desenvolvimento de softwares é crescente, com isso, a necessidade de proteger essa espécie de propriedade tem sido ampliada. 

Logo, é importante entender como pode ser feita a proteção dos programas de computador desenvolvidos com o emprego de recursos públicos. 


  1. O QUE É PROPRIEDADE INTELECTUAL? 


Propriedade Intelectual é o termo utilizado para se referir a tipos de propriedade que nascem da criação do espírito humano. Em regra, entende-se que o Sistema de Propriedade Intelectual compreende direitos relativos à Propriedade Industrial, Direito Autoral e a Proteção Sui Generis.

A Propriedade Industrial, regida pela Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), engloba os seguintes ativos registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI: marcas, patentes, desenhos industriais e indicações geográficas. São direitos concedidos com o objetivo de promover a criatividade e a inovação pela proteção, disseminação e aplicação industrial de seus resultados.

A Proteção Sui Generis abarca os conhecimentos tradicionais (Lei 13.123/2015), os cultivares (Lei 9.456/97) e as topografias de circuitos integrados (Lei 11.484/2007).

Os programas de computador estão inseridos no âmbito do Direito Autoral, que protege tanto os direitos de autor quanto os direitos conexos e é regido pela Lei 9.610/98 (Lei de Direito Autoral - LDA). 

Portanto, a LDA, inclui, em seu Art. 7°, inciso XII, os programas de computador como obras intelectuais e informa, no parágrafo 1° do mesmo artigo, que eles serão objeto de legislação específica, que vem a ser a Lei 9.609/98 (Lei de Software - LS). 


2.1 POR QUE REGISTRAR?


Em seu art. 1°, a Lei de Software define que: 

Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. (BRASIL, 1998).


Embora o software seja protegido pelo Direito Autoral e essa proteção não dependa de registro, realizar o registro, no âmbito da Administração Pública, é muito importante para se ter segurança jurídica e proteção contra cópias ilegais e pirataria. 

O registro também é prova de autoria/titularidade em caso de demanda judicial e possibilita licenciar, com segurança, o uso do software por meio de contratos.

Além disso, a proteção possui abrangência internacional, compreendendo todos os 175 países signatários da Convenção de Berna (1886).


2.2 ONDE?


O Decreto 2.556/98 designa o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI como instituição oficial para a realização do registro de programa de computador. Também indica-se a Instrução Normativa 099/2019, que pormenoriza os procedimentos relativos ao registro e serviços afins.


2.3 QUANDO?

Um programa de computador só atinge sua real finalidade quando concluído e em funcionamento em algum dispositivo. Portanto, o registro deve ser proposto quando o software estiver finalizado, assim será garantida a máxima extensão possível para a proteção do seu código-fonte.

Em caso de desenvolvimento de novas versões de um software original, o interessado poderá requerer um novo pedido de registro de forma a assegurar seus direitos na linha do tempo.

Não há limitação para a quantidade de registros depositados sobre um mesmo software no INPI.

Vale ressaltar que softwares apenas conceituais, ou seja, programas de computador que ainda se encontrem meramente no campo da ideia, não são passíveis de proteção.



2.4 QUEM?


No procedimento de registro temos, em regra, dois atores, o(s) autor(es) e o(s) titular(es) dos direitos patrimoniais.

O autor é a pessoa física criadora (Art. 11 da LDA), ou seja, quem desenvolve o software, e quem participa do processo criativo do mesmo. Via de regra, pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre o programa de computador (Art. 22 da LDA).

 No entanto, por relações contratuais, trabalhistas ou outros vínculos, como na Administração Pública, o autor pode ceder a outra pessoa, física ou jurídica, os direitos patrimoniais pelo software criado, passando a ser, esta outra pessoa, o titular do programa e restando ao autor os direitos morais, que são intransferíveis. 

Assim, o Titular de direitos patrimoniais será o órgão ou entidade da Administração Pública que possui vínculo com o servidor desenvolvedor, ou o órgão ou entendidade e o Estado de Rondônia em conjunto, salvo estipulação em contrário (Art. 4º da LS).

De acordo com o Parecer nº 59/2021/SETIC-ASJUR, o núcleo de Assessoria Jurídica da SETIC, representado pelo Procurador do Estado de Rondônia Leonardo Falcão Ribeiro, recomendou que a própria SETIC fosse responsável pelo procedimento de registro para maior controle de fluxo, também tendo em vista que a titularidade poderia ser alterada a qualquer tempo.

Por fim, o desenvolvedor terá, por meio da Revista da Propriedade Industrial - RPI, a publicidade dos softwares registrados no INPI para consulta por parte da sociedade, podendo inclusive divulgar em portfólio, currículo, entre outros, os certificados dos softwares que já tenha contribuído.


2.6 QUANTO CUSTA?


Como visto, o serviço de registro de software possui um valor de retribuição de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), conforme a Resolução nº 200/2017, que institui a Tabela de Retribuição dos Serviços de Registro de Programas de Computador, em meio eletrônico.

De acordo com o Art. 2°, § 2°, da LS fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

A proteção também se estende através da Convenção de Berna, que estabelece uma abrangência internacional, garantindo que o software registrado no Brasil seja válido nos 176 países signatários desta convenção.

O Certificado de registro disponibilizado no portal do INPI pode ser utilizado para formar um portfólio de softwares para o Brasil e para o mundo.


2.5 COMO? 


O procedimento de registro de software e seu passo a passo elaborado neste manual é descrito de acordo com as orientações do INPI, de forma que o passo a passo oficial pode ser consultado no site do INPI ou através do link: https://www.gov.br/inpi/pt-br/assuntos/arquivos-programa-de-computador/ApresentaoeSoftware.pdf. Cabe pontuar que esse procedimento foi idealizado para orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com amparo nas boas práticas adotadas pela SETIC.

Portanto, as orientações são baseadas no pedido solicitado pelo titular do Direito. 

Assim, será necessário realizar um cadastro no e-INPI, preenchendo as informações solicitadas. Após a etapa, será gerado login e senha (guarde-os com segurança).

Com o cadastro concluído, basta fazer login no sistema de emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU e selecionar no campo “Tipo de Serviço” o serviço desejado, no caso “Pedido de Registro de Programa de Computador – RPC (730)”, e realizar seu pagamento (R$ 185,00).

Com o status da Guia pago, será utilizado o número da GRU para iniciar o Peticionamento eletrônico no e-software. 

Preencha todos os campos do formulário eletrônico (pode haver mais de um titular, como por exemplo, SETIC e Estado de Rondônia, e autor, por exemplo, desenvolvedor 1; desenvolvedor 2).

Transforme o código-fonte em resumo digital hash e transcreva o resultado para o devido campo localizado no formulário (o código-fonte utilizado deverá permanecer inalterado sob guarda sigilosa do titular);

A função criptográfica hash é um algoritmo utilizado para garantir a integridade de um documento eletrônico, de modo que, um perito técnico possa comprovar que não houve alteração neste documento desde a época em que este foi transformado. Logo, a transformação do programa de computador em resumo digital hash é feita pelo titular do direito, utilizando algoritmos públicos hash. Recomenda-se o uso de algoritmo SHA-512 ou algoritmo mais recente para a obtenção do resumo digital hash.

Na internet, podem ser encontrados artigos e sites dedicados à explicação e uso de tais algoritmos, por exemplo, “MD5”, “SHA-1”, “SHA-224”, “SHA-256”, “SHA-512”, etc. Existem bibliotecas na internet, como a “BouncyCastle13”, por exemplo, que disponibilizam este recurso.

Para completar o formulário, realize o download da Declaração de Veracidade - DV, que deverá ser assinada digitalmente (no caso de órgão ou entidade o certificado será de pessoa jurídica e-CNPJ ou NF-e, no padrão ICP-Brasil).

No caso do titular do direito ser uma pessoa jurídica, tanto a emissão da GRU quanto a assinatura digital no documento DV, deve ser feita pela mesma pessoa jurídica, nunca por uma pessoa física.

Abaixo segue o passo a passo detalhado das etapas.


  1. CONTEXTO E BOAS PRÁTICAS


No uso de suas competências, a SETIC instaurou processo administrativo eletrônico (Processo nº 0070.497719/2021-61) solicitando ao Núcleo de Assessoria Jurídica a elaboração de Parecer Jurídico pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - PGE/RO sobre o tema de registro de propriedade intelectual. 

Em resposta, foi elaborado o Parecer nº 59/2021/SETIC-ASJUR, que em conclusão, opina pela viabilidade do registro, condicionado a alguns apontamentos:

a) Construir através de instrumento adequado (Portaria, Decreto, etc.) uma Comissão/Comitê para analisar os riscos do registro de programas de computador, considerando a necessidade de proteção contra a publicidade de códigos que possibilitem acesso a dados sensíveis do Estado de Rondônia (Como hipóteses de segredo de Estado, a exemplo das disciplinadas no Art. 23 da Lei nº 12.527/2011 - LAI).

 b) Recomenda-se que o software esteja finalizado no momento de submissão à apreciação da Comissão/Comitê para seu posterior pedido de registro ser depositado no INPI;

 c) Que o servidor responsável pelo registro seja nomeado oficialmente, e sejam indicadas suas atribuições de forma clara no instrumento de nomeação ou equivalente;

d) Para fins de controle, sugere-se que seja feito relatório dos programas de computador registrados, para fins de prestação de contas ao final de, no mínimo, a cada semestre, ou no período que entender-se conveniente.

Além das orientações citadas, temos como boa prática a priorização dos softwares estratégicos que serão objeto de registro, tendo em vista a disponibilidade orçamentária do respectivo órgão ou entidade. 


  1. REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20/02/1998.

BRASIL. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20/02/1998.

BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18/08/2011.

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Software: Como e Por que registrar. Apostila do Curso Online. Edição II - novembro de 2021.

E-RPC - Registro Eletrônico de Programa de Computador. Divisão de Registro de Programa de Computador e Topografia de Circuitos Integrados: Passo a Passo. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2017. 

Material disponibilizado pelo Curso DL 101P BR - Módulo 2 - Introdução à Propriedade Intelectual – (4V) © OMPI/INPI.

Manual do Usuário para o Registro Eletrônico de Programas de Computador. Versão 1.7.2. Data: 15/01/2018. Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados.