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TAP - Termo de Abertura do Projeto (Portal Único)

Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Setic Última Alteração Versão
Time: Á definir
17/03/23 1.0
Product Owner: Euriane Nogueira
Cliente: Á definir
Gerente de projetos: Élen Branco

Nome do produto

Portal Único ou Portal Unificado

Nome do projeto

Concepção Portal Único

Objetivo

O objetivo do projeto é transformar o Portal do Cidadão em um Portal único e centralizar todas as informações públicas em um só ambiente virtual e, assim, reconstruir o portal utilizando os dados já disponíveis, de forma a desburocratizar e ampliar a oferta dos serviços públicos para o cidadão. O Portal Único será composto por etapas?? fases? módulos?? serviços?? com previsão para início dia 04/2023 e previsão de término para 06/2024?.

Justificativa

A criação do Portal Único do Governo do Estado de Rondônia, é mais uma plataforma de apoio à transformação digital que faz parte do programa de governo digital atendendo a Lei Federal n. 14.129 de 29 de março de 2021, que irá promover a centralização e integração entre os Órgãos Públicos, servidores e cidadãos de forma simplificada numa única URL, ampliando a oferta dos serviços públicos com maior eficiência, previsibilidade e desburocratização.

A Lei de Governo Digital, entrou em vigor em agosto de 2021, entre seus princípios e diretrizes estão:

  • a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis;
  • a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos;
  • a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
  • o incentivo à participação social no controle da administração;
  • a eliminação de exigências e formalidades;
  • o apoio técnico aos entes federados para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública...

Previsão legal

    O Decreto nº 10.332 (alterado pelo Decreto nº 10.996, de 14 de março de 2022 e pelo Decreto nº 11.260, de 23 de novembro de 2022), institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022 . Segundo as diretrizes do Governo Digital, o foco será centrado no cidadão.

    Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Lei 14.534, de 11 de janeiro de 2023, que prevê como Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos. Decreto 22.728, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no âmbito do Poder Executivo Estadual e institui a Carta de Serviços ao Usuário.

    Premissas

    • Adesão à rede gov.br;
    • As organizações públicas irão elaborar seus portfólios de serviços.
    • A Governadoria e a Casa Civil irão representar o Governador como cliente do programa, garantindo que as organizações públicas elaborem suas cartas de serviços e alimentem no sistema.
    • Articular com organizações federais para nos fornecer API's para interoperar dados pessoais.

    Restrição

    • Verificar com o time integrar como será feito a integração com o portal das outras secretarias.
    • Fazer uma força tarefa para sensibilizar as secretarias quanto a adesão.

    Requisitos

    • Busca categorizada e indexada;
    • Área do cidadão pelo gov.br;
    • Mapa do site;
    • Deverão desenvolver e sustentar soluções capazes de garantir a interoperabilidade entre seus sistemas.
    URL??; Plataforma única; Uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão; Monitoramento da qualidade dos serviços; Transparência na execução dos serviços públicos; Foco na universalização do acesso e no autosserviço; Imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos
    serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente; Promoção de dados abertos; Observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários; Painel de monitoramento; Definir estratégias de incentivo para participação de todas as secretarias que fazem parte do poder público.

    Benefícios

    • Garantia do alinhamento à Estratégia de Governo Digital;
    • Acesso aos serviços públicos numa única plataforma;
    • Proporciona maior modernização da gestão pública;
    • Fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade no geral.

    Riscos

    • migrar os conteúdos do portal do cidadão para o portal único;único?;

    • redirecionar o acesso para o portal único;único?;

    Indicadores

    Conforme cita a Lei nº 14.129/ 2021 - Das Plataformas de Governo Digital temos que a:

    Art. 20. As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos de cada ente federativo, deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades:
    I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e
    II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
    § 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
    § 2º As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

    Art. 22. O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que trata o inciso II do caput do art. 20 desta Lei deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço público ofertado:
    I - quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;
    II - tempo médio de atendimento; e
    III - grau de satisfação dos usuários.

    Público alvo

    Instituições Governamentais Estaduais e Federais, Empresários, Empresas Privadas, Representantes de Órgãos, População em Geral e o Cidadão.

    Grupos de entregas

      09 reuniões técnicas (01 Pernambuco, 02 Paraná, 02 Amapá, 01 RW3, 01 Goiânia, 01 MTI - Empresa Mato grossense de Tecnologia da Informação do Estado de Mato Grosso, 01 Brasília - SGGOV) Elaboração da minuta de Estratégia de Governo Digital do Estado de Rondônia; Elaboração da minuta de decretoDecreto de Governo Digital do Estado de Rondônia; Estudo Técnico;Técnico Preliminar para aquisição da X-via; AplicaçãoAnálise de Questionário para coleta de dados.

      Estimativa de custo do projeto: 

      Processos SEI:

      0070.426658/2021-57 (SEI);
      0042.067744/2022-31 (SEI);
      0070.402493/2021-28 (SEI);
      0070.067637/2022-76 (SEI);
      0070.067678/2022-62 (SEI).

      Estimativa de custo do projeto: