TAP - Termo de Abertura do Projeto (Portal Único)
Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Setic | Última Alteração | Versão | |
Time: Á definir |
17/03/23 | 1.0 |
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Product Owner: Euriane Nogueira |
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Cliente: Á definir |
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Gerente de projetos: Élen Branco |
Nome do produto
Portal Único ou Portal Unificado
Nome do projeto
Concepção Portal Único
Objetivo
O objetivo do projeto é transformar o Portal do Cidadão em um Portal único e centralizar todas as informações públicas em um só ambiente virtual e, assim, reconstruir o portal utilizando os dados já disponíveis, desburocratizar e ampliar a oferta dos serviços públicos para o cidadão. O Portal Único será composto por etapas?? fases? módulos?? serviços?? com previsão para início dia 04/2023 e previsão de término para 06/2024?.
Justificativa
A criação do Portal Único do Governo do Estado de Rondônia, é mais uma plataforma de apoio à transformação digital que faz parte do programa de governo digital atendendo a Lei Federal n. 14.129 de 29 de março de 2021, que irá promover a centralização e integração entre os Órgãos Públicos, servidores e cidadãos de forma simplificada numa única URL, ampliando a oferta dos serviços públicos com maior eficiência, previsibilidade e desburocratização.
A Lei de Governo Digital, entrou em vigor em agosto de 2021, entre seus princípios e diretrizes estão:
- a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis;
- a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos;
- a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
- o incentivo à participação social no controle da administração;
- a eliminação de exigências e formalidades;
- o apoio técnico aos entes federados para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública;
- Também define direitos dos usuários da prestação digital de serviços públicos e cita os instrumentos necessários para as plataformas de governo digital de uso de cada ente federativo.
Previsão legal
O Decreto nº 10.332 (alterado pelo Decreto nº 10.996, de 14 de março de 2022 e pelo Decreto nº 11.260, de 23 de novembro de 2022), além de legitimar, dá publicidade ao plano estratégico junto a todos os órgãos da administração pública e à sociedade. O governo do futuro será: Centrado no cidadão, Confiável, Integrado, Transparente e aberto, Inteligente e Eficiente.
Premissas
- Adesão à rede gov.br;
- Alinhamento à Estratégia de Governo Digital, em esfera federal;
Restrição
- Verificar com o time integrar como será feito a integração com o portal das outras secretarias.
- Fazer uma força tarefa para sensibilizar as secretarias quanto a adesão.
Requisitos
- Busca categorizada e indexada;
- Área do cidadão gov.br;
- Mapa do site;
- Deverão desenvolver e sustentar soluções capazes de garantir a interoperabilidade entre seus sistemas.
- URL??;
- Plataforma única;
- Uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
- Monitoramento da qualidade dos serviços;
- Transparência na execução dos serviços públicos;
- Foco na universalização do acesso e no autosserviço;
- Imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos
serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente; - Promoção de dados abertos;
- Observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários;
- Painel de monitoramento;
- Definir estratégias de incentivo para participação de todas as secretarias que fazem parte do poder público.
Benefícios
- Garantia do alinhamento à Estratégia de Governo Digital;
- Acesso aos serviços públicos numa única plataforma;
- Proporciona maior modernização da gestão pública;
- Fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade no geral.
Riscos
-
migrar os conteúdos do portal do cidadão para o portal único;
-
redirecionar o acesso para o portal único;
Indicadores
Conforme cita a Lei nº 14.129/ 2021 - Das Plataformas de Governo Digital temos que a:
Art. 20. As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos de cada ente federativo, deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 22. O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que trata o inciso II do caput do art. 20 desta Lei deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço público ofertado:
I - quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;
II - tempo médio de atendimento; e
III - grau de satisfação dos usuários.
Público alvo
Grupos de entregas
Valor de custo do projeto:
Valor de mercado: R$ -
Valor de economia para o Estado: R$ -
Processo SEI: