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TAP - Termo de Abertura do Projeto (Portal Único)

Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Setic Última Alteração Versão
Time: Á definir
17/03/23 1.0
Product Owner: Euriane Nogueira
Cliente: Á definir
Gerente de projetos: Élen Branco

Nome do produto

Portal Único ou Portal Unificado

Nome do projeto

Concepção Portal Único

Objetivo

O objetivo do projeto é transformar o Portal do Cidadão em um Portal único e centralizar todas as informações públicas em um só ambiente virtual e, assim, tornar os processo mais ágil, transparente e seguro. O Portal Único será composto por etapas?? fases? módulos?? serviços?? com previsão para início dia 04/2023 e previsão de término para 06/2024?.

Justificativa

Com o Portal Único, o governo brasileiro busca simplificar e desburocratizar o comércio exterior, tornando-o mais competitivo e integrado ao mercado internacional.

A criação do Portal Único do Governo do Estado de Rondônia, é mais uma plataforma de apoio à transformação digital que faz parte do programa de governo digital atendendo a Lei Federal n. 14.129 de 29 de março de 2021, que irá promover a centralização e integração entre os Órgãos Públicos, servidores e cidadãos de forma simplificada numa única URL, ampliando a oferta dos serviços públicos com maior eficiência, previsibilidade e desburocratização.

Previsão legal

O Decreto nº 10.332 (alterado pelo Decreto nº 10.996, de 14 de março de 2022 e pelo Decreto nº 11.260, de 23 de novembro de 2022), além de legitimar, dá publicidade ao plano estratégico junto a todos os órgãos da administração pública e à sociedade. O governo do futuro será: Centrado no cidadão, Confiável, Integrado, Transparente e aberto, Inteligente e Eficiente.

Premissas

  • Adesão à rede gov.br;
  • Alinhamento à Estratégia de Governo Digital, em esfera federal;

 

Restrição

  • Verificar com o time integrar como será feito a integração com o portal das outras secretarias.
  • Fazer uma força tarefa para sensibilizar as secretarias quanto a adesão.

Requisitos

  • Busca categorizada e indexada;
  • Área do cidadão gov.br;
  • Mapa do site;
  • Deverão desenvolver e sustentar soluções capazes de garantir a interoperabilidade entre seus sistemas.
  • URL??;
  • Plataforma única;
  • Uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
  • Monitoramento da qualidade dos serviços;
  • Transparência na execução dos serviços públicos;
  • Foco na universalização do acesso e no autosserviço;
  • Imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos
    serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;
  • Promoção de dados abertos;
  • Observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários;
  • Painel de monitoramento;
  • Definir estratégias de incentivo para participação de todas as secretarias que fazem parte do poder público.

Benefícios

  • Garantia do alinhamento à Estratégia de Governo Digital;
  • Acesso aos serviços públicos numa única plataforma;
  • Proporciona maior modernização da gestão pública;
  • Fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade no geral.

Riscos




Indicadores

Conforme cita a Lei nº 14.129/ 2021 - Das Plataformas de Governo Digital temos que a:

Art. 20. As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos de cada ente federativo, deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

Art. 22. O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que trata o inciso II do caput do art. 20 desta Lei deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço público ofertado:
I - quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;
II - tempo médio de atendimento; e
III - grau de satisfação dos usuários.

Equipe


Público alvo

Grupos de entregas


Valor de custo do projeto: 

Valor de mercado: R$ -

Valor de economia para o Estado: R$ -

Processo SEI: