Instituições, Unidades e Departamentos
Quem é quem no organograma? Saiba mais sobre as nomenclaturas que utilizamos.
Instituição
São tratadas como instituições no Organograma as entidades políticas e as administrativas.administrativas.
Já entidade pode ser definida como unidade de atuação que possue personalidade jurídica (não basta ter CNPJ) e, portanto,
pode adquirir direitos e contrair obrigações em seu próprio nome.
As entidades políticas , também chamadas de entidades primárias ou simplesmente entes da federação, são as pessoas jurÌjurídicas de direito público interno que recebem suas atribuições diretamente da Constituição, integrando, portanto, a estrutura constitucional do Estado Brasileiro.
São entidades políticas:ticas: a União, os estados, o Distrito Federal e os munícipios.
As entidades políticas tem autonomia plena haja vista possuírem capacidade de auto-organização,o1, autogoverno2 e
autoadministração3. Por outro lado as entidades administrativas possuem apenas a capacidade autoadministrativa e de forma restrita, isso porque o ente político as cria para atuar em uma área específica dentre as quais a Constituição lhes outorgou.
Essa delegação de determinadas atividades de um ente político para entidade administrativa é conhecida como descentralização. Assim, a atividade administrativa pode ser prestada de duas formas: uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pelos entes políticos sem outorga à terceiros - a chamada Administração Direta; e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas - a chamada Administração Indireta.
Ou seja, as entidades administrativas são as Pessoas Jurídicas que forma a Administração Indireta! A lei pode efetivamente criar uma pessoa jurídica de direito público interno ou pode autorizar a criação, necessitando nesse caso de registro do ato constitutivo para que possa adquirir personalidade jurídica de direito privado (ex. ).
São entidades administrativas de direito público interno: Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público (também conhecidas como Fundações Autárquicas, ou Autarquias Fundacionais).
São
entidades administrativas de direito privado:
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações Públicas de Direito Privado.
Órgão
Diferentemente das entidades da Administração Indireta que surgem da descentralização, os órgãos surgem da desconcentração de competências dentro da mesma pessoa jurídica. Ou seja, descentralização cria novas entidades e envolve duas pessoas jurídicas; já a desconcentração cria órgão e envolve apenas uma pessoa jurídica.
Em síntese: Vários órgãos compôem uma pessoa!
A distribuição de competências por meio da desconcentração também cria a hierarquias, a subordinação entre os níveis e toda a estrutura organizacional do ente ou entidade, podendo ocorrer:
- Em razão da matéria: Ex. Secretaria da Saúde, Superintendência de Contabilidade, Polícia Civil;
- Por hierarquia: Secretarias, Superintendências, Diretorias, Coordenadorias, Gerências, Núcleos, Equipes, etc.;
- Por área geográfica: Escritório Local da Emater em Jaru (EMATER-ESLOCJAR), Delegacia Regional de São Miguel do Guaporé (PC-DRSMG), 4ª Residência Regional de Cacoal (DER-4RR), etc.
A criação de órgãos deve seguir a Constituição que estabelece normas para os diferentes Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Em geral, depende sempre de processo legislativo exceto para o Poder legislativo (que pode dispor sobre a matéria por ato próprio) e para o Poder Executivo, quando não implicar em "aumento de despesa nem a criação ou extinção de Órgãos públicos" (que pode publicar regimento interno de órgãos já criados via decreto).
Unidade
No contexto do Organograma, são órgãos que receberam do ente, via desconcentração, a gestão orçamentária, financeira, de pessoal e patrimonial.
As unidades podem ser:
- Gestora: ;
- Orçamentárias: ; e,
- Administrativas.
Departamento
1. Autogoverno: É a competência que os Estados-membros possuem para organizar os seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário locais, conforme consta nos arts. 27, 28 e 125 da Constituição Federal.
2. Auto-organização (e autolegislação): É a capacidade do ente para se organizar na forma de sua constituição (CF, art. 25, caput) ou lei orgânica (CF, art. 29, caput, e 32) e de suas leis. Em síntese, a auto-organização representa a capacidade de legislar.
3. Autoadministração: capacidade que cada entidade política possui para prestar os serviços dentro da distribuição de competências estabelecidas na CF/88 (arts. 18 e 25 a 28).