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Instituições, Unidades e Departamentos

Quem é quem no organograma? Saiba mais sobre as nomenclaturas que utilizamos.

Instituição

São tratadas como instituições no Organograma as entidades políticas e as administrativas.

Já entidade pode ser definida como unidade de atuação que possui personalidade jurídica (não basta ter CNPJ) e, portanto, pode adquirir direitos e contrair obrigações em seu próprio nome.

As entidades políticas, também chamadas de entidades primárias ou simplesmente entes da federação, são as pessoas jurídicas de direito público interno que recebem suas atribuições diretamente da Constituição, integrando, portanto, a estrutura constitucional do Estado Brasileiro.

São entidades políticas: a União, os estados, o Distrito Federal e os munícipios. 

As entidades políticas tem autonomia plena haja vista possuírem capacidade de auto-organização1, autogoverno2 e
autoadministração3. Por outro lado as entidades administrativas possuem apenas a capacidade autoadministrativa e de forma restrita, isso porque o ente político as cria para atuar em uma área específica dentre as quais a Constituição lhes outorgou.

Essa delegação de determinadas atividades de um ente político para entidade administrativa é conhecida como descentralização. Assim, a atividade administrativa pode ser prestada de duas formas: uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pelos entes políticos sem outorga à terceiros - a chamada Administração Direta; e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas -  a chamada Administração Indireta.

Ou seja, as entidades administrativas são as Pessoas Jurídicas que forma a Administração Indireta! A lei pode efetivamente criar uma pessoa jurídica de direito público interno ou pode autorizar a criação, necessitando nesse caso de registro do ato constitutivo para que possa adquirir personalidade jurídica de direito privado (ex. ).

 São entidades administrativas de direito público interno: Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público (também conhecidas como Fundações Autárquicas, ou Autarquias Fundacionais).

 São entidades administrativas de direito privado: Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações Públicas de Direito Privado.

 

Órgão

Diferentemente das entidades da Administração Indireta que surgem da descentralização, os órgãos surgem da desconcentração de competências dentro da mesma pessoa jurídica. Ou seja, descentralização cria novas entidades e envolve duas pessoas jurídicas; já a desconcentração cria órgão e envolve apenas uma pessoa jurídica.

Em síntese: Vários órgãos compôem uma pessoa!

A distribuição de competências por meio da desconcentração também cria a hierarquias, a subordinação entre os níveis e toda a estrutura organizacional do ente ou entidade, podendo ocorrer:

  • Em razão da matéria: Ex. Secretaria da Saúde, Superintendência de Contabilidade, Polícia Civil;
  • Por hierarquia: Secretarias, Superintendências, Diretorias, Coordenadorias, Gerências, Núcleos, Equipes, etc.;
  • Por área geográfica: Escritório Local da Emater em Jaru (EMATER-ESLOCJAR), Delegacia Regional de São Miguel do Guaporé (PC-DRSMG), 4ª Residência Regional de Cacoal (DER-4RR), etc.

A criação de órgãos deve seguir a Constituição que estabelece normas para os diferentes Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Em geral, depende sempre de processo legislativo exceto para o Poder legislativo (que pode dispor sobre a matéria por ato próprio) e para o Poder Executivo, quando não implicar em "aumento de despesa nem a criação ou extinção de Órgãos públicos" (ou seja, pode publicar regimento interno de órgãos já criados via decreto).

Classificação

Dentre as diversas formas econtrada na doutrina brasileira, podemos classificar os órgãos:

Quanto à Esfera de ação:

Centrais: aqueles cujas atribuições são exercidas em toda a circunscrição do ente a que estiver ligado. Ex.: Segep, Setic, Sefin, etc.

Locais: são aqueles cuja atuação se dá numa parte específica do território. Ex.: as Residências Regionais do DER, os Escritórios Locais da EMATER, as unidades regionais da Sepog... ambos com uma atuação limitada a determinado município ou região.

Quanto à Estrutura:

Simples ou Unitários: são constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, independentemente do número de cargos. É o caso dos Gabinetes que geralmente não tem subdivisões.

Compostos: são aqueles que reúnem em sua estrutura diversos outros órgãos. Ex.: Secretarias podem ter Superintendências, que podem ter Diretorias, que podem ter Coordenadorias, que podem ter Gerências, que podem ter Núcleos, que podem ter Seções, etc. A Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC-DETIC), por exemplo, é composta do gabinete e das Gerências de Projetos, Infraestrutura e Desenvolvimento.

Quanto à Composição ou Atuação Funcional:

Singulares: são aqueles cujas decisões são atribuições de um único agente. Assim, ainda que possuam assessores, um deles é o titular, o responsável pelas principais decisões a serem tomadas. Por exemplo as Secretarias.

Colegiados: a atuação e as decisões dos órgãos colegiados acontecem mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros. O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE é um exemplo.

Unidade

No contexto do Organograma, são órgãos que podem receder do ente, via desconcentração, a gestão orçamentária, financeira, de pessoal e patrimonial.

As unidades podem ser:

  • Gestora - UG: Unidade Orçamentária ou Administrativa responsável por gerir dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas. Cada órgão tem ao menos uma U.G., que contabiliza todos os seus atos e fatos administrativos (Senado Federal, 2013). Ex.: Secretaria de Finanças (SEFIN);
  • Orçamentárias - UO: Entidade da administração direta e indireta, inclusive fundo ou órgão autônomo, em cujo nome a lei orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho (Senado Federal, 2013). Ex.: Recursos sob a Supervisão da SEFIN (RS-SEFIN); e,
  • Administrativas - UA: É um departamento ou órgão subordinado a uma Unidade Orçamentária. Não é contemplada nominalmente no Orçamento público, dependendo dos recursos alocados em sua Unidade Orçamentária para dar andamento aos Projetos ou Atividades a seu cargo (Estado do Alagoas). Ex.: Escolas, Hospitais, Delegacias, etc..

Tome nota! Embora possuam CNPJ, as Unidades são apenas arranjos jurídicos despersonificados. Pessoa Jurídica são apenas os Entes da Federação e as Entidades da Admistração Indireta.

 

Departamento

Também conhecidos como setor, repartição, seção, os departamentos são frutos do processo de desconcentração de competências dentro de um órgão, ou seja, são incubidos de executar determinadas atividades a fim de cumprir com a missão do órgão e suas as obrigações legais, bem como contribuir para alcançar a visão definida no Plano Estratégico do órgão.

Do ponto de vista de execução de atividades, os departamentos possui sob suas gestão pessoas, material permanente e de consumo. Entretanto não possui gestão financeira nem orçamentária, que fica a cargo da unidade gestora. Tampouco patrimônio, pois não são pessoas jurídicas não podendo, assim, contrair direito e obrigações. 

Por outro lado, os departamentos podem ser apenas de assessoramento (staff), não desempenhado atividade fim do órgão. Ex.: Assessoria Técnicas de Gabinete, Procuradorias Setoriais, etc. Já no desempenho de atividades fim, os departamentos podem estar, referente ao órgão, no nível Estratégico (Ex.: Gabinete, Secretaria Adjunta, Diretorias Executivas, Conselhos, Comitês, Juntas), Tático (Ex.: Departamentos Policiais, Coordenadorias, Comissões) ou Operacional (Gerências, Núcleos, Seção, Grupo de Trabalho, etc.).

Atenção! Departamentos colegiados podem atuar tanto como staff (Conselhos, por exemplo), quanto na execução da atividade fim (TATE, por exemplo).

 

Referências

SENADO FEDERAL. Glossário - Portal do Orçamento: letra U, 2013. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario?search_letter=u>. Acesso em: 05 abril 2021.

ESTADO DO ALAGOAS. Portal da Transparência de Alagoas. Disponível em: <http://transparencia.al.gov.br/portal/glossario/u#:~:text=Unidade%20Administrativa,subordinado%20a%20uma%20Unidade%20Or%C3%A7ament%C3%A1ria.>. Acesso em: 05 abril 2021.

 


1. Autogoverno: É a competência que os Estados-membros possuem para organizar os seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário locais, conforme consta nos arts. 27, 28 e 125 da Constituição Federal.

2. Auto-organização (e autolegislação): É a capacidade do ente para se organizar na forma de sua constituição (CF, art. 25, caput) ou lei orgânica (CF, art. 29, caput, e 32) e de suas leis. Em síntese, a auto-organização representa a capacidade de legislar.

3. Autoadministração: capacidade que cada entidade política possui para prestar os serviços dentro da distribuição de competências estabelecidas na CF/88 (arts. 18 e 25 a 28).