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Jurisprudência


Página da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD para registro de auditoria, ações de supervisão e correições:


FLUXO DE PROCEDIMENTO PARA CONTEXTUALIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Fluxo de procedimento para contextualização de jurisprudência

GRÁFICO COM NÚMERO DE DECISÕES MAIS RELEVANTES DE
TRIBUNAIS BRASILEIROS SOBRE LGPD

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Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/static/pages/lgpd-nos-tribunais.html 


NOTÍCIAS/JURISPRUDÊNCIAS

PROCESSO DESCRIÇÃO LINKS
1 Ação Civil Pública 101066797.2022.8.26.0053 - TJ/SP

1ª Instância

Com base no art. 5º, LXXIX, da CF/88.

Objeto da Lide: Defensoria Pública do Estado de São Paulo, IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INTERVOZES – COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL e ARTIGO 19 BRASIL, ajuizaram ACP para impedir a execução do sistema de captação e tratamento de dados biométricos dos usuários de metrô de SP para sua utilização em sistemas de reconhecimento facial, em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Sociedade de Economia Mista.

Foi decidido pela concessão de liminar - obrigação de não fazer. 

Condenação: obrigação de não fazer.



Processo:

https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H000LRDS0000&processo.foro=53&processo.numero=1010667-97.2022.8.26.0053


2 Processo nº 0000463-60.2020.5.12.0040 -  TRT12/SC

2 Instâncias superiores

Objeto da Lide: A empregada ajuizou reclamação trabalhista, em face do Hospital do Coração de Balneário Camboriu LTDA, requerendo a reversão de dispensa por justa causa por ter vazado prontuário médico do hospital empregador. A empregada tirou uma foto da tela do seu computador contendo o prontuário do primeiro paciente internado no hospital com a confirmação do vírus Covid-19, onde são mostrados todos os dados pessoais do paciente e encaminhou para terceiros via "whatsapp", foto esta que teria "viralizado" em diversos grupos do aplicativo.

Infração a LGPD.

Valor da causa: R$ 51.129,00.

Sentença manteve a dispensa por justa causa e rejeitou os pedidos feitos pela autora.

Recurso de Revista negado e mantida a decisão da sentença.

Agravo de Instrumento negado.

Processo: 

https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000463-60.2020.5.12.0040/3#e11d70c


3 Recurso Extraordinário com Agravo 1.307.386/RS Objeto da Lide: O assunto é tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1307386, em que o site Escavador pede que o STF fixe uma tese jurídica nacional, com base em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) favorável ao portal. A Corte estadual negou o pedido de indenização feito por cidadão que teve informações sobre uma reclamação trabalhista, por ele ajuizada, divulgada pelas páginas de busca Google e Escavador, a partir da consulta aos seus dados pessoais. O caso foi julgado improcedente pelo TJRS, que considerou lícita a divulgação de processos por sites de conteúdos judiciais que não estejam em segredo de justiça. Trata-se da primeira vez que a parte vencedora na instância de origem recorre ao Supremo para que a decisão tomada a seu favor na esfera estadual seja firmada em âmbito nacional.

Processo: http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/ARE1307386_RSRL_LF_CD.pdf


Notícia: 

http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/ferramentas-de-busca-que-permitem-acesso-a-acoes-criminais-e-trabalhistas-pela-consulta-de-dados-pessoais-fere-a-lgpd


4 TJ-SP

Objeto da lide: Condenação por vazamento de dados sobre gravidez com base na LGPD.

A condenação de um laboratório pelo uso de dados sensíveis para oferecer seus serviços a uma gestante, que não havia autorizado o compartilhamento das informações. Segundo os autos, dias após sofrer um aborto espontâneo, uma mulher recebeu mensagens de WhatsApp de um laboratório com uma oferta de coleta e armazenamento de cordão umbilical. Ela alegou não ter fornecido seus dados pessoais, nem informações sobre a gravidez, para o laboratório. O entendimento do TJ-SP foi de que a gravidez é um dado sensível, como dispõe o art. 5º, II, da LGPD. O dispositivo classifica como dado pessoal sensível qualquer informação referente à saúde das pessoas. 

Processo:

Notícia: https://anppd.org/noticia/condenacao-por-vazamento-de-dados-sobre-gravidez-evidencia-impacto-da-lgpd-23-07-2022 


5 Processo: 0011249-22.2021.5.03.0092 -TRT1/MG

1ª Instância

Objeto da lide: Vazamento de dados originados de atestado médico de empregado em grupo de whatssap. Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 5 e art. 11

A empregada ajuizou reclamação trabalhista contra empresa que trabalhava e dentre os vários pedidos, pleiteou o recebimento de indenização por danos morais pelo desrespeito  à  LGPD.  A referida empresa compartilhou  seu  atestado médico no grupo do aplicativo whatsapp dos funcionários do hospital, não protegendo dado individual e íntimo, obrigação advinda do art. 5º da LGPD. Assim, ante à ofensa à sua intimidade, pediu que a ré fosse condenada ao pagamento de danos morais. Visto que tal documento, trata-se de dado sensível que deveria  ter  sido  protegido  e  com  acesso  apenas  aos  profissionais  que  de  fato precisariam manipular essas informações, violando o direito à intimidade da obreira. De  par  com  todo  o  exposto,  restou  constatado  que  o  dano sofrido  na  esfera  íntima  da  autora  decorreu  de  ação  danosa  perpetrada  pela empregadora, pelo que resta deferido o pedido relativo à indenização moral, no valor de R$1.000,00, entendimento da juíza na sentença. 

Condenação: Indenização por danos morais no valor de 1.000 reais.


Processo: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/22040415121755900000145548251?instancia=1 
6 Processo: 0100354-65.2021.5.01.0027 - TRT1/RJ

1ª Instância 

Objeto da lide: Incidente de Segurança, publicação de número de telefone de empregado para clientes, que continuavam contatando o empregado mesmo após o término do vínculo empregatício. Entendeu o juiz na sentença que os documentos comprovavam que diversos clientes realizaram  contato  com  a  autora por meio do seu telefone pessoal,  mesmo  após  a  extinção contratual, demonstrando a alegação da obreira de que a empregadora divulgou o telefone pessoal da reclamante para o público externo. O número  de  telefone  particular  se  insere  no conceito de dados pessoais a que alude o artigo 5º, I, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Ao fornecer o referido dado pessoal aos clientes, a empregadora violou o direito à privacidade titularizado pela autora, permitindo que terceiros estabelecessem contato por meio do telefone particular da trabalhadora. Não há dúvidas de que a referida conduta acarretou abalo moral à reclamante, o que restou agravado pela manutenção da divulgação do número particular após a extinção do contrato. Assim, julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral em R$4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração a gravidade do fato e a  natureza  do  bem  jurídico  tutelado.

Condenação: Indenização por danos morais no valor de 4.000 reais.

Processo: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/22040416071795600000150773920?instancia=1 
7 Processo: 0010010-89.2021.5.03.0186 - TRT/BH - MG

1ª Instância

Objeto da lide: Quando o cliente se negava a fornecer o CPF para a venda e, por isso, não era inserido no sistema da empresa, a empresa condicionou que os empregados deveriam inserir seus próprios CPFs.

Uso indevido dos dados pessoais dos colaboradores. Art. 7º, I Lei nº 13.709/2018 - LGPD.

AUma reclamantemulher ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa que trabalhava e dentre os pedidos, pediu indenização por danos morais a empresa Fast Shop S/A, visto que, quando o consumidor se negava a informar o CPF no ato da compra, era orientação geral da reclamadaempresa que se utilizasse o CPF de outro vendedor para concretizar a negociação. Afirma, assim, que seu CPF chegou a ser usado diversas vezes sem seu consentimento. A prova testemunhal demonstrou a efetiva ocorrência, no âmbito da reclamada,empresa, da prática alegada pela reclamante.trabalhadora. Com efeito, comprovou-se que o seu número dode CPF da autora,CPF, assim como de outros vendedores, era frequentemente utilizado para concretizar vendas no sistema da Fast Shop.

De acordo com o artigo 7º, I, da mesma Lei n. 13.709/2018, o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular. De acordo com a definição ofertada pelo artigo 5º, X, da LGPD, compreende-se por tratamento de dados pessoais:

toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. Ademais, a teor do artigo 6º, I, da mesma LGPD, um dos princípios que deve orientar as atividades de tratamento de dados pessoais é o princípio da finalidade, compreendido como a "realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades".

Ao dispor do número de documento pessoal da empregada, sem o consentimento da obreira, para preenchimento de dado necessário à concretização de vendas no sistema, a reclamadaempresa feriu direito personalíssimo da autora e violou as garantias previstas na LGPD. Como é cediço, caracterização dos danos morais ocorre mediante simples violação direcionada ao acervo jurídico extrapatrimonial do ofendido, isso é, mediante violação direcionada a seus direitos de personalidade. Assim, não há que se perquirir a respeito de desdobramentos psíquicos, abalos morais, desgastes emocionais, uma vez que todas essas decorrências se manifestam no caso.

Condenação: No que se refere ao quantum indenizatório, sua fixação deve ser no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a autora.

Condenação: Indenização por danos morais no valor de 2.000 reais. 

Processo: https://pje.trt3.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22031023142251900000079345416 
8 Ministério da Justiça e Segurança Pública 

Objeto da lide: O Facebook foi condenado, ao pagamento de multa no valor de R$ 6,6 milhões devido ao vazamento de dados de usuários brasileiros. A decisão é da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Em 2018, dados de usuários da rede social foram repassados à Cambridge Analytica – consultoria britânica de marketing político contratada para a campanha eleitoral do ex-presidente dos Estados Unidos, Donald Trump. Estima-se que, na época, os dados de mais de 87 milhões de pessoas em todo o mundo, incluindo 443 mil brasileiros, tenham sido compartilhados para recebimento de conteúdos relacionados a Trump.

Ainda naquele ano, a investigação concluiu que o compartilhamento ilegal de dados se dava por meio da instalação de um aplicativo de teste de personalidade, o “This Is Your Digital Life”. Por apresentar falhas ao informar sobre as configurações de privacidade, a Senacon entendeu que o Facebook cometia prática abusiva com os usuários e, por isso, aplicou a multa de R$ 6,6 milhões.

Apesar de, em julho de 2022, a própria Senacon ter anulado a condenação para garantir a ampla defesa do Facebook, a empresa continuou a afirmar que não houve quaisquer indícios de que dados dos brasileiros tenham sido transferidos à Cambridge Analytica e que, portanto, não haveria que se falar em mau uso ou exposição indevida desses dados.

As alegações não foram aceitas pela Senacon, que voltou a estabelecer a multa de R$ 6,6 milhões.

Condenação: multa de 6,6 milhões.

Notícia: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/facebook-e-condenado-a-pagar-r-6-6-mi-por-vazar-dados-de-usuarios 
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GRÁFICO COM OS CONTEÚDOS DA LGPD MAIS MENCIONADOS PARA FUNDAMENTAR DECISÕES

A maior parte das decisões que envolvem a LGPD, tratam do seu capítulo I (Disposições Preliminares), com grande menção aos fundamentos (art. 2º), conceitos (art. 5º) e princípios (art. 6º). Ademais, o segundo capítulo mais recorrente é o capítulo II, seção I - Dos Requisitos para o tratamento de dados pessoais (art. 7º). Vejamos:


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Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/static/pages/lgpd-nos-tribunais.html