Viabilidade para gerenciar bens não dispostos no decreto 24.041/2019
1. Introdução
O sistema do E-Estado contempla atualmente a gestão de bens móveis materiais, imateriais e de consumo dispostos no decreto 24.041/2019, todavia não contempla a gestão do acervo de bens imóveis do Estado, e até a presente data não há outro software que realize essa administração, diante disso, a fim de viabilizar a criação de um sistema/módulo para a gestão patrimonial do acervo imobiliário do Estado de Rondônia e melhorar o fluxo de trabalho dos servidores da SEPAT, bem como apresentar uma reorganização dos módulos do E-Estado para encadear os menus do sistema conforme dispõe a Lei nº. 5.092/2021.
2. Desenvolvimento
A Lei n° 5.092, dispõe sobre a gestão patrimonial mobiliária e imobiliária de bens públicos de Rondônia, e define que a SEPAT é o órgão central responsável pela administração do patrimônio, todavia, até a presente data a SEPAT ainda não dispõe de um sistema/módulo informatizado para os bens imóveis, desse modo se faz necessário um estudo para a viabilidade do desenvolvimento de um software para atender essa necessidade.
Considerando a inclusão do módulo de gestão de bens imóveis ao E-Estado, se fez oportuno também o estudo da reorganização dos menus do sistema, a fim de aproximar o entendimento de acordo com a disposição da lei supracitada, vejamos o que diz o Art. 2° e seus incisos I, X, XI, XII e XIII:
“Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - patrimônio: conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis de apreciação econômica, (...);
(...)
X - material: designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades de Órgãos e Entidades, independentemente de qualquer fator, bem como aquele oriundo de demolição ou desmontagem, aparas, acondicionamentos, embalagens e resíduos economicamente aproveitáveis;
XI - material permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tem durabilidade superior a 2 (dois) anos;
XII - material de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada há 2 (dois) anos, de acordo com o que dispõe a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
XIII - bem móvel: são bens suscetíveis de movimento próprio, como os semoventes ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômica e social, que em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade e/ou tem uma durabilidade superior a 2 (dois) anos e, ainda, que não seja adquirido para consumo imediato ou para distribuição gratuita” (...).
Em análise ao texto da lei, juntamente com os conceitos de bens trazidos pelo código civil é possível extrair a seguinte estrutura organizacional do patrimônio do estado:
Podemos observar que o patrimônio se divide em 2 tipos de bens, dentro dos bens móveis temos ainda mais subdivisões, quais são: os bens materiais que é todo objeto físico; os imateriais onde entram os softwares, licenças de uso e demais direitos intangíveis e; os semoventes que são os animais do acervo patrimonial do Estado como exemplo um cão farejador da polícia. Considerando a estrutura de disposição dos menus do E-Estado atualmente, com vista na melhoria da experiência dos usuários e melhor entendimento com o menor impacto possível no que tange a refatoração de código, uma alternativa é a seguinte estrutura de menus:
De acordo com a imagem, as telas, ações e procedimentos genéricos, pertencentes a todo o patrimônio ficam na raíz da estrutura, logo após acessar o módulo de patrimônio. Entretanto, as telas, ações e procedimentos com características próprias permanecem dentro da ramificação adequada.
Um estudo mais detalhado poderá dizer os prós e contras dessa abordagem, levando em consideração a arquitetura atual do sistema e o custo da refatoração para adequar a essa organização. Seguindo o objetivo principal do estudo, considerando apenas o módulo de Bens Imóveis, vejamos a seguinte estrutura:
O mapa mental foi elaborado de acordo com o título III da lei nº. 5.092 que trata do patrimônio imobiliário, visando viabilizar os requisitos legais ao desenvolvimento do módulo.
2.1 - Das Informações que o sistema deve armazenar do acervo imobiliário
O Art. 28 da referida lei apresenta informações que o sistema deve armazenar dos imóveis públicos, a saber:
I - a planta de localização;
II - a matrícula no registro de imóveis;
III - a finalidade pública a que se destina, diga-se afetação;
IV - a indicação do órgão a quem o bem tenha sido destinado;
V - o valor venal atualizado;
VI - memorial descritivo;
VII - cadastro imobiliário; e
VIII - termo de recebimento de obras
Além dessas informações cabem outras que se julguem necessárias, acerca do controle financeiro e responsabilidades pelo uso, zelo, guarda e manutenção dos imóveis.
2.2 - Das ações e procedimentos que os imóveis estão sujeitos
As ações e procedimentos principais que os imóveis devem ter, estão listados abaixo com alguns conceitos simplificados.
- Aquisição: Ato, processo ou efeito de adquirir um imóvel;
- Afetação: Ato que dá destinação ao imóvel;
- Desafetação: Ato pelo qual se desfaz o vínculo jurídico, quando o imóvel é desativado, deixa de servir à finalidade pública;
- Transferência: Mudança na administração dos imóveis, entre Órgãos, gratuita e com sucessão de responsabilidade patrimonial;
- Alienação: Transferência da propriedade do imóvel
- Venda;
- Doação;
- Permuta;
- Dação em pagamento: recebe um imóvel como pagamento de uma dívida diversa;
- Investidura: incorporação aos imóveis adjacentes de parcela de terreno público que não possa ter utilização autônoma em decorrência de suas dimensões, formato ou localização;
- Legitimação fundiária: posse pelo Estado pelo abandono do proprietário;
- Regularização;
- Aforamento: Transferência do domínio útil e perpétuo de um imóvel, mediante pagamento de um foro anual, certo e invariável; enfiteuse.
- Cessão de uso: Cede a posse mediante termo próprio (tempo determinado);
- Concessão de uso: Concede a posse mediante contrato administrativo;
- Permissão de uso: Permite a utilização mediante termo de permissão de uso;
- Autorização de uso: Uso de imóveis públicos por terceiro para eventos de curta duração mediante ato administrativo precário;
A complexidade de cada funcionalidade depende do fluxo que a SEPAT realiza durante o dia a dia na gestão desses bens, devendo esse fluxo ser mapeado, bem como os demais requisitos específicos para o desenvolvimento do módulo, apenas os requisitos legais abordados neste estudo não são suficientes para construção do módulo com um fluxo acertivo para a SEPAT que realmente atenda suas necessidades.
2.3 - Possíveis problemas
Os possíveis problemas que há sem o desenvolvimento do módulo de bens imóveis, dificuldade de busca rápida e precisa das informações, a falta de automação em determinadas tarefas e fluxos, a falta de consistência e o grande risco de perda de informações, considerando o uso atual de arquivos físicos e planilhas do excel.
2.4 - Valor Agregado
O benefício do desenvolvimento do módulo além de fornecer acesso fácil, rápido e consistente das informações pela internet e melhor gestão dos negócios jurídicos sobre o acervo imobiliário do Estado, vai possibilitar o anexo adequado das plantas, projetos, registros e quaisquer documentos referentes aos imóveis.
3. Conclusão
Acerca da viabilidade de como gerenciar os bens não contemplados pelo decreto 24.041/2019, a lei 5.092/2021 apresenta alguns requisitos para este gerenciamento, todavia, demais requisitos devem ser levantados com a SEPAT, principalmente no que tange ao fluxo das ações em contratos, termos e atos administrativos, no que diz respeito a reorganização dos menus da aplicação do E-Estado um estudo específico deve ser realizado para levantar os impactos na estrutura atual e o custo benefício da refatoração.