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Normas de Publicação

RESOLUÇÃO N. 01/2019/CASACIVIL-DITELGAB

Estabelece normas de acesso, para as técnicas de configuração e formatação ao envio de matérias à publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia.

O SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições legais, e nos termos do artigo 93 da Lei Complementar n. 965, de 20 de dezembro de 2017,

Considerando a migração do Diário Oficial do Estado de Rondônia para o Sistema Eletrônico, em consonância com a implantação do Sistema Eletrônico – SEI, no âmbito do Poder Executivo, incluindo os Órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de acordo com o disposto no Decreto n. 21.794, de 5 de abril de 2017;

Considerando o Decreto n. 24.131, de 8 de agosto de 2019 que cria o Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia; e

Considerando a necessidade de disciplinar todas e quaisquer matérias destinadas à publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Diário Oficial do Estado de Rondônia será publicado exclusivamente de forma eletrônica. As matérias encaminhadas para fins de veiculação no DIOF devem ser enviadas somente por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ou da Plataforma Estadual de Publicação Eletrônica.

Art. 2º. Para as entidades que não pertençam à Administração Pública Estadual Direta, e particulares que tenham interesse em publicar matérias no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia é necessário que o usuário da plataforma faça prévia qualificação cadastral, o qual usará seu login e senha pessoal intransferível, de forma a garantir segurança em relação ao teor e veracidade das informações, assim como, a respectiva responsabilização por qualquer irregularidade ou ilegalidade do conteúdo.

Parágrafo único. O conteúdo da matéria enviada para veiculação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia é de inteira responsabilidade do Órgão, Entidade e particular que a produziu, bem como qualquer outro usuário.

Art. 3º. A Imprensa Oficial do Estado de Rondônia possui autonomia técnica para edição e disponibilização do Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO II

DA PERIODICIDADE DA PUBLICAÇÃO

Art. 4º. O Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia será publicado de segunda a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos feriados nacionais, estaduais, do município de Porto Velho, e, pontos facultativos estaduais.

Parágrafo único. Caberá ao Chefe da Casa Civil do Estado de Rondônia, por motivos de alta relevância, autorizar:

I – a publicação do Diário Oficial do Estado de Rondônia em dias excepcionais, não previstos no caput; e

II – a publicação de edições extras do Diário Oficial do Estado de Rondônia nos dias previstos no caput.

Art. 5º. Dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa e financeira, para fins de publicação, serão dirimidas pela Direção da Imprensa Oficial do Estado de Rondônia, sem prejuízo dos recursos cabíveis, porém, não sendo afastada a supervisão pelas autoridades superiores da Casa Civil do Governo de Rondônia.

Art. 6º. Qualquer cidadão terá acesso à visualização e ao download do Diário Oficial do Estado de Rondônia que será assinado eletronicamente, de forma gratuita, por meio do site oficial www.diof.ro.gov.br, porém, desautorizada está a sua comercialização.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA

Art. 7º. Para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia na edição do dia corrente, as matérias pertinentes à Administração Pública Estadual Direta, deverão ser enviadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, impreterivelmente até as 12 (doze) horas.

Parágrafo único. As matérias que forem agendadas para publicação, após o horário definido no parágrafo anterior, serão agendadas inexoravelmente, de forma automática para a edição do dia subsequente.

Art. 8º. Não poderá ser realizado o agendamento de matéria para publicação nos finais de semana, feriados nacionais, estaduais, do município de Porto Velho, e pontos facultativos estaduais.

Art. 9º. As Entidades da Administração Pública Estadual Direta poderão cancelar as matérias enviadas à publicação, utilizando o respectivo login e senha, sob sua total responsabilidade, somente antes das 12 (doze) horas do dia para o qual foi registrado o seu agendamento.

Art. 10. Os Órgãos integrantes da Estrutura do Estado de Rondônia, pertinentes à Administração Direta, tais como citados nas alíneas do inciso I do artigo 80 da Lei Complementar n. 965, de 20 de dezembro de 2017, estão isentos do pagamento de despesas inerentes das publicações de interesse do Estado.

Art. 11. Os Órgãos integrantes da Estrutura do Estado de Rondônia, pertinentes à Administração Indireta, não estão isentos do pagamento de taxas para publicação em edições do DIOF, significando que a quitação do DARE, gerado será requisito para estarem aptas a publicar.

CAPÍTULO IV

DOS CLIENTES EXTERNOS

Art. 12. Fica assegurada às entidades filantrópicas, beneficentes, sem fins lucrativos e de prestação de serviços, bem como às Associações e Federações, a isenção de despesas com publicações no Diário Oficial do Estado de Rondônia, relativamente à divulgação dos seus Estatutos, bem como dos atos necessários às atividades regulares, tal como preceituado na Lei Estadual n. 494, de 9 de julho de 1993.

Parágrafo único. As entidades filantrópicas, beneficentes, sem fins lucrativos e de prestação de serviços, bem como as Associações e Federações, deverão apresentar a respectiva Ata de Criação, Ata da Diretoria Atual, Estatuto e Registro Municipal, documentos considerados indispensáveis para a elaboração e aprovação dos respectivos cadastros.

Art. 13. Para cada publicação na edição do Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia, de matérias oriundas de clientes externos, exceto particulares e avulsos, será gerada uma taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE) pela Plataforma Estadual de Publicações Eletrônicas.

Parágrafo único. O DARE gerado a clientes externos terá validade de sessenta dias para a sua quitação, caso não haja a efetuação do pagamento, resultará no bloqueio do usuário para agendar novas publicações, até que se identifique a confirmação do respectivo pagamento pela Plataforma Estadual de Publicações Eletrônicas.

Art. 14. A publicação de matéria na edição do Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia, oriunda de usuário denominado particular e avulso, fica condicionada ao pagamento do DARE gerado e à confirmação do respectivo pagamento pela Plataforma Estadual de Publicações Eletrônicas, o que permitirá ao usuário realizar o agendamento para publicação da mesma.

Parágrafo único. O DARE gerado para os usuários particulares terá validade de trinta dias para o seu pagamento, caso não haja o adimplemento, resultará no bloqueio do usuário para agendar a própria publicação e outras, até que se gere outro DARE e se realize o respectivo pagamento.

Art. 15. Para as matérias, sujeitas à cobrança, enviadas via Plataforma Estadual de Publicações Eletrônicas, será gerado orçamento para fins de conferência, cancelamento ou aprovação do cliente e geração automática das matérias.

Art. 16. A orçamentação das matérias e consequente cobrança para a efetivação da publicação no DIOF, terá como base de cálculo o valor de R$ 0,18 (dezoito centavos) por caractere, assim como, orçamentará imagens por meio do cálculo seguinte: Altura x Largura x R$ 3,14 (três reais e quatorze centavos).

Art. 17. Uma vez efetuado o pagamento do DARE, a matéria não poderá ser cancelada, substituída ou alterada, nem seu valor será restituído.

Art. 18. Após a publicação, o conteúdo da matéria não poderá sofrer qualquer espécie de modificação, supressão ou ajuste.

Art. 19. A atualização dos valores a serem cobrados de matérias dos clientes externos, deverá ocorrer por meio de Portaria exarada pela Casa Civil do Governo do Estado de Rondônia, utilizando-se para tais fins os índices e parâmetros legais, precedidos da prévia manifestação da Direção da Imprensa Oficial do Estado.

CAPÍTULO V

DA FORMATAÇÃO E CONTEÚDO

Art. 20. As matérias a serem publicadas no DIOF, serão formatadas automaticamente pela Plataforma Estadual de Publicação Eletrônica, ficando regida pelo seguinte padrão de formatação:

I – fonte: Arial;

II – corpo: 8;

III – alinhamento: justificado;

IV – primeira linha do parágrafo: recuo de 1 (um) centímetro;

V – ementa: alinhada à direita, com recuo de 2 (dois) centímetros; e

VI – espaçamento entre linhas: simples.

Parágrafo único. As matérias poderão ser reprovadas pelo Diretor da Imprensa Oficial do Estado de Rondônia, caso não estejam de acordo com o artigo 18 ou contenham conteúdo que textualizem propaganda, discurso de ódio, frase alusiva a religiões, assim como qualquer outro conteúdo que venha de encontro aos princípios constitucionais.

Art. 21. As matérias devem ser encaminhadas para publicação no DIOF, em arquivos individuais.

Art. 22. Arquivos com extensão PDF, a serem enviados com fins de publicizar a versão da matéria que contém a assinatura do responsável pela emissão, deverão atentar às regras de formatação especificadas no artigo 18 desta Resolução, às quais ficam adicionadas as seguintes:

I – margem superior: 1 (um) centímetro;

II – margem inferior: 0 (zero) centímetro;

III – margem esquerda: 1 (um) centímetro;

IV – margem direita: 0 (zero) centímetro;

V – medianiz: 0 (zero) centímetro;

VI – cabeçalho: 0 (zero) centímetro; e

VII – rodapé: o (zero) centímetro.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Casa Civil do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de agosto de 2019, 131º da República.

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário Chefe da Casa Civil